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Vagas “vip” são demarcadas ilegalmente em Barra do Piraí e cidades do Sul Fluminense.
É muito comum, em Barra do Piraí e cidades vizinhas, encontrarmos áreas de estacionamento reservadas para farmácias, fóruns, delegacias, prefeituras e até hotéis.
Acontece, que essas “reservas”, consideradas “vip”, não possuem amparo na legislação de trânsito. Portanto, são ilegais e, por consequência, as multas aplicadas nesses locais demarcados são irregulares.
A vaga gratuita, na área do estacionamento rotativo, no Centro de Barra do Piraí, concedida ao Hanna Palace Hotel pela Lei Municipal nº 1361, é ilegal.
FOTO/Papagoiaba
O hotel pertence ao secretário de Desenvolvimento Econômico, Wagner Bastos Aiex, que responde, também, interinamente, pela Secretaria de Ordem Pública. https://www.papagoiaba.com/destaques/lei-municipal-inconstitucional-mantem-privilegio-para-estabelecimento-da-familia-do-secretario-de-trabalho-e-desenvolvimento-economico-de-barra-do-pirai
O artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) atribui ao órgão de trânsito municipal competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito, e de implantar, manter e operar o sistema de sinalização.
Contudo, tais atribuições precisam estar em conformidade com as normas legais elencadas na Resolução 302/08 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que prevê reservas de vagas nos casos abaixo:
I – Área de estacionamento para veículo de aluguel.
Ex.: táxi ou veículo de transporte escolar;
II – Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física.
Ex.: veículos conduzidos ou que transportem portador de deficiência física;
III – Área de estacionamento para veículo de idoso.
Ex.: veículos conduzidos ou que transportem idoso;
IV – Área de estacionamento para a operação de carga e descarga.
Imobilização pelo tempo e finalidade de carregamento ou descarregamento de animais ou carga;
V – Área de estacionamento de ambulância.
Próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas por órgãos públicos ou privados.
VI – Área de estacionamento rotativo.
Parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via – “zona azul” ou “área azul”;
VII – Área de estacionamento de curta duração.
Área da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta, com tempo determinado de até 30 minutos. É importante destacar que este tipo de estacionamento se caracteriza pela curta duração, não importando qual é o destino do condutor ou passageiro.
VIII – Área de estacionamento de viaturas das forças de segurança.
Parte da via sinalizada destinada ao estacionamento exclusivo de viaturas das forças de segurança devidamente caracterizadas.
JBP PAPAGOIABA - Informação com Opinião
Qualquer das situações acima elencadas deve estar devidamente sinalizada com placas de regulamentação e a devida informação complementar orientando a que tipo de veículo a área é destinada. Posto que, segundo o artigo 90 do CTB, “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”.
Será considerada ilegal qualquer reserva de vaga com finalidade diversa destas, conforme artigo 6º da Resolução n. 302/08, que diz: “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”.
FOTO/CAPA/reprodução
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