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Conselho Deliberativo do Voltaço afasta presidente Flávio Horta por 30 dias
O presidente do Voltaço, advogado Flávio Horta, foi afastado do cargo por período de 30 dias pelo Conselho Deliberativo do clube, que decidirá nas urnas, no próximo dia 8 de dezembro, quem serão seus novos dirigentes.
A reunião do Conselho Deliberativo, que determinou o afastamento do presidente Flávio Horta, aconteceu na noite desta quarta-feira, 28, na sede da Associação Comercial de Volta Redonda. Todos os 21 conselheiros presentes foram favoráveis a medida justificada como essencial para possibilitar auditorias isentas e sem interferências em movimentações financeiras do clube consideradas suspeitas, assim como, também, para apurar supostos procedimentos ilegais neste período de disputa eleitoral do Voltaço. O Conselho Fiscal reprovou as contas do presidente Flávio Horta.
Com o afastamento do presidente Flávio Horta, que disputa a reeleição, assume o vice-presidente Gabriel Torturella, que também concorre ao cargo de presidente.
O presidente Flávio Horta, conhecido como Flávio Pardal, é cunhado do governador Luiz Fernando Pezão (MDB), preso na manhã de hoje pela Polícia Federal, na sede do governo do Estado do Rio de Janeiro.
ATUALIZANDO - 17h32
A Justiça anulou a reunião do Conselho do Voltaço, que decidiu pelo afastamento de Flávio Horta da presidência do Clube. O Conselho decidiu afastar Horta em virtude das denúncias de supostas irregularidades na administração do clube, como transações financeiras suspeitas e indícios de fraude no processo eleitoral do clube. Além do Conselho Deliberativo, as mesmas suspeitas também estão sendo investigadas pela Delegacia de Defraudações da Polícia Civil do Rio de Janeiro.
Veja a íntegra da decisão:
1) Recebo a emenda à inicial de fls. 127/138. Anote-se. 2) Fls. 113/122 e 142/153: verifica-se pelas alegações do peticionário e documentos por ele acostados, que o mesmo foi afastado da presidência do Volta Redonda Futebol Clube na data de ontem, através de reunião extraordinária convocada pelo presidente do Conselho Deliberativo. Ademais, foi publicado na data de hoje novo edital de convocação de assembleia geral, expedido pelo presidente do Conselho Deliberativo, como se vê às fls. 148. 3) De tudo o que consta dos autos até o presente momento, conclui-se pela violação grotesca dos termos da antecipação de tutela deferida às fls. 50/51 e 84/85, uma vez que esta determinou a convocação de assembleia geral para a realização da eleição nos termos estatutários, mais precisamente com a participação do colégio eleitoral estabelecido no art. 29 do estatuto. O descumprimento da referida decisão ocorreu em vários aspectos, seja pelo afastamento do presidente administrativo do clube, o qual, cumprindo a tutela aqui deferida, convocou a assembleia para fins de se proceder à eleição, seja pela modificação do edital e ingerência acerca dos habilitados a votar, os quais estão elencados taxativamente na decisão. 4) Ressalte-se que no edital de fls. 148 consta ´(…)realização da Assembleia Geral Ordinária na data de 09/12/2018 (domingo), inicialmente designada para o dia 13/11/2018(…)´, em total afronta à decisão proferida nos autos de nº 0029971-94.2018.8.19.0066, já que este juízo decretou a nulidade da referida convocação, uma vez que em desacordo com as normas estatutárias do clube. 5) Note-se ainda que a própria realização da ´reunião´ para afastamento do autor é, de per si, motivo para a anulação das decisões nela tomadas, considerando a ausência de contraditório e ampla defesa, e de previsão estatutária para tanto, devendo tal matéria (destituição ou afastamento de presidente) ser objeto de apreciação em assembleia geral, em tempo oportuno e observado o devido processo legal. 6)À toda evidência, a bisonha reunião não poderia ocorrer às vésperas da eleição, determinada nos moldes da decisão aqui deferida, e com o único objetivo de afastar o peticionário de suas funções e da própria eleição, salientando que a penalidade arbitrariamente aplicada viola princípios constitucionais inerentes ao Estado de Direito. 7) Acentue-se, ainda, que o edital de fls. 148 excluiu as demais candidaturas constantes da regular publicação de fls. 136, a qual foi realizada pelo presidente administrativo do clube, em cumprimento à decisão prolatada por este juízo. 8) Portanto, diante da obtusa conduta da parte ré e do grupo que o auxilia em tal empreitada, jamais vista por este julgador, a hipótese é de restabelecimento imediato da autoridade da decisão que antecipou a tutela nestes autos, retornando o peticionário, presidente administrativo do clube, às suas funções regulares até ulterior decisão nestes autos, restabelecendo-se todos os atos por ele praticados com o objetivo de proceder à eleição nos termos determinados na citada decisão. 9) Em face do exposto, DEFIRO o requerimento em questão (fls.142/146) para DECLARAR A NULIDADE da decisão que suspendeu o presidente administrativo do Volta Redonda Futebol Clube, bem como do edital de convocação de fls. 148, devendo ser considerados válidos os editais de fls. 136 e 138, os quais designam assembleia geral para o dia 08/12/2018, TUDO NA FORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA NESTES AUTOS. Intimem-se o réu e o peticionário em regime de plantão, para cumprimento imediato, sob pena de aplicação da multa cominatória de R$100.000,00(cem mil reais), a qual será aplicada sem prejuízo de eventual incidência daquela cominada na decisão de fls. 84/85. 10) Cite-se e intime-se, na forma acima determinada, tendo em vista a manifestação da parte autora às fls. 127, acerca de seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 127). 11) Após, dê-se vista ao Ministério Público para dizer acerca de eventual interesse no feito, ainda que pela ótica da responsabilidade criminal.
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