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STF decide que são inconstitucionais as regras e sanções criadas pelo Contran
Na sessão de 10 de abril o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998, afastando a possibilidade de criação de regras e sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que segundo o entendimento da maioria dos ministros não tem o poder de legislar sobre o trânsito.
Com a decisão, somente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997) pode determinar regras e sanções no trânsito, sendo inconstitucionais todas as resoluções do Contran não amparadas em lei.
Segundo especialistas em legislação de trânsito, a decisão cancela regras sobre o uso de som automotivo; assim como acaba com as exigências de faróis ligados durante o dia nas estradas e de cadeirinhas para crianças. Exigências e infrações envolvendo equipamentos de segurança como macaco e triângulo também não constam no CTB.
Até mesmo a obrigatoriedade de capacete na condução de triciclo ou quadriciclo será cancelada por não fazer parte do Código de Trânsito Brasileiro. FOTO/reprodução
O primeiro código de trânsito brasileiro foi criado em 1941, o segundo em 1976 e o atual em 1997. Porém, a Constituição Federal, de 1988, determinou, que somente o Legislativo possui o poder de criar as leis e suas sanções.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela OAB, que agora poderá ingressar com embargos de declaração pedindo somente explicações sobre alguns pontos dos votos, mas sem chances de anular a decisão, que após o trânsito em julgado será publicada e passará a valer em todo território nacional.
ENTENDA O CASO
Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional norma do CTB que permite ao Contran criar sanções para infrações de trânsito
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de quarta-feira, 10 de abril, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Foram questionados os artigos 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (parágrafo 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (parágrafo 2º) do CTB. A OAB alegava ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.
Correntes
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. “Não se trata de limitar o direito à propriedade, tampouco de coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente”, disse.
O ministro votou pela improcedência da ADI com relação aos artigos que tratam dos requisitos e exigências e os declarou constitucionais. O relator considerou inconstitucional, no entanto, o ponto que confere ao Contran a possibilidade de criar sanções e votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para excluir a possibilidade de o órgão atuar normativamente, “como se legislador fosse”.
Ricardo Lewadowski
Primeiro a inaugurar a divergência parcial, o ministro Ricardo Lewadowski votou no sentido de declarar a nulidade da expressão “ou das resoluções do Contran” do caput do artigo 161.
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único.
Celso de Mello
O ministro Celso de Mello abriu nova divergência por entender que os dispositivos que condicionam a expedição do registro de veículo ao pagamento dos débitos vinculados estabelecem sanção política. “O Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção e convertê-los em instrumentos de acertamento da relação tributária para, em função deles e mediante restrição do exercício de uma atividade lícita, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso”, afirmou.
Resultado
A decisão do Plenário considerou constitucionais os artigos 124, inciso VIII; 128, caput, e 131, parágrafo 2º, do CTB, vencido o ministro Celso de Mello.
Por unanimidade, foi conferida interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 161 para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção pelo Contran. No exame do caput do mesmo artigo, por maioria, prevaleceu a declaração de nulidade da expressão “ou das resoluções do Contran”, vencidos nesse ponto o relator e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Art. 128 - Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
- § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
FOTO/CAPA/reprodução
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