Opinião | Papagoiaba
Lockdown, senso comum e regime de exceção no Brasil sem direitos fundamentais
A Constituição Federal é bastante clara ao permitir a restrição dos direitos fundamentais quando o presidente da República decreta estados de defesa ou de sítio com aval do Congresso Nacional.
O estado de defesa tem prazo de 30 dias podendo ser renovado somente uma vez, enquanto o estado de sítio só pode ultrapassar 30 dias em caso de declaração de guerra.
O estado de defesa é decretado para restabelecer a ordem pública ou a paz social quando ameaçadas por graves e iminentes instabilidades institucionais.
Calamidades de grandes proporções na natureza também podem justificar o estado de defesa, onde são restringidos os direitos de reunião, de sigilo de correspondência e de comunicação telefônica.
Já o estado de sítio somente pode ser decretado nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia das medidas adotadas durante o estado de defesa.
Declaração de guerra também pode justificar o estado de sítio concedendo ao poder público poderes para confinar pessoas em suas casas ou em locais criados para acolhimento; deter indivíduos sem mandados judiciais; restringir a inviolabilidade da correspondência, o sigilo das comunicações, a prestação de informações e a liberdade de imprensa; suspender a liberdade de reunião; promover buscas e apreensões em domicílios sem mandados judiciais; intervir em empresas de serviços públicos e requisitar bens pessoais.
Restringir direitos individuais com a decretação de estado de calamidade significa instalar regime de exceção amparado em pesquisas de opinião, que tem mais fundamentos nas eleições municipais do que no combate a pandemia de coronavírus.
Daqui a uma década o Supremo Tribunal Federal reconhecerá que concedeu aos estados e municípios a competência para adotar providências de estado policial.
Por enquanto o senso comum manda que todos adiem o dever de defender os direitos fundamentais no Brasil do lockdown decretado nos tribunais.
-
Categoria
Opinião -
Cliques
884 cliques
Inscrever-se
Denunciar
Meus comentários