Opinião | Papagoiaba

EDITORIAL – O Papagoiaba revela com espanto as movimentações no descumprimento da sentença da Juíza Titular da 1ª Vara de Barra do Piraí
No dia 2 de setembro de 2015, a Juíza Titular da 1ª Vara de Barra do Piraí, Tereza Cristina Mariano Rebasa Mari Saidler, proferiu sentença na Ação Civil Pública (0007290-92.2013.8.19.0006) movida pelo Ministério Público Estadual, obrigando a realização de concurso público no período de 6 meses para substituir cargos de livre nomeação no setor jurídico da Prefeitura Municipal. Na decisão, a magistrada, entendeu, que as nomeações feriam o princípio constitucional da moralidade na administração pública.
Percebendo, que as autoridades do Executivo não cumpriram o teor da sentença, em 6 de setembro de 2017, demonstrando, no entendimento do Papagoiaba, serenidade para não causar problemas em um governo municipal com apenas 8 meses, a Juíza Tereza Cristina Saidler, concedeu, mais 4 meses de prazo para que a decisão judicial fosse cumprida com a realização do concurso público no setor jurídico da Prefeitura de Barra do Piraí.
Seis dias antes do vencimento do novo prazo determinado pela magistrada, o Ministério Público Estadual, autor da Ação Civil Pública, mediou no dia 30 de novembro de 2017, Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com representantes do Executivo, quando ficou acordado prazo de 18 meses para o encaminhamento do Projeto de Lei com o Plano de Cargos e Salários dos Procuradores Municipais à Câmara de Vereadores, mais 6 meses, após o final do prazo de 18 meses, para a realização do concurso público.
Duas semanas depois, no dia 14 de dezembro de 2017, em atendimento a reclamação (0062197-93.2017.8.19.0000) impetrada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) pelos procuradores da Prefeitura de Barra do Piraí, o desembargador-relator do caso, Luiz Zveiter, conhecido pelas decisões polêmicas e tecnicamente estranhas, suspendeu a sentença da Juíza Tereza Cristina Saidler, argumentando, que a aproximação do recesso forense e o Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre o Ministério Público Estadual e Executivo, fundamentavam a decisão.
No dia 8 de maio deste ano, a Juíza Tereza Cristina Saidler, deferiu o ingresso da Associação Nacional dos Procuradores Municipais na ação de execução da sentença, rejeitando, o TAC assinado entre membros do Ministério Público Estadual e Executivo Municipal.
Na decisão, a magistrada ressaltou: “O Ministério Público não possui disponibilidade do direito material, de modo que deve se ater à doutrina, às normas legais e aos precedentes jurisprudenciais, quando da celebração do TAC”.
Em outro trecho da sentença, a Juíza Tereza Cristina Saidler, argumentou: “Obviamente, não se pode criar um cargo com uma denominação diferente de Procurador Municipal e lhe atribuir funções típicas deste. Por outro lado, também, não se pode admitir que os ocupantes destes cargos exerçam atividades privativas dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, ao arrepio da regra do concurso público. E, mais: a determinação para a realização de concurso público valoriza a meritocracia. Com isso, não se está a impor qualquer desprestígio aos atuais ocupantes dos cargos questionados no presente feito. Estes poderão retornar à cena pública para exercerem atividades próprias de Procurador, após passarem por um processo regular e licito de concurso de provas e títulos. Desta forma, observam-se os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas, coibindo-se a odiosa prática consistente em nomeação de apadrinhados que, comumente, trabalharam nas campanhas dos eleitos para o Poder Executivo. São as carreiras de estado que garantem a implementação e a continuidade das políticas públicas devido a atuação de um corpo de funcionários que não é rompida pela sucessão eleitoral. O aludido corpo é desatrelado de qualquer compromisso político partidário, sendo norteado pelos princípios e mandamentos constitucionais em suas funções para garantir o interesse público. O controle interno exercido pelo Advogado Público garante a democracia, pois este é exercido, inclusive, na atuação dos próprios agentes políticos".
Sobre a suspensão da sentença determinada pelo desembargador-relator Sérgio Zveiter, a Juíza Titular da 1ª Vara de Barra do Piraí, escreveu: “Consoante exaustivamente salientado, a dita sentença restou confirmada por esta Corte de Justiça, valendo frisar que, à fl. 284, o Desembargador enfatizou ‘que o exercício da Advocacia Pública, inclusive no âmbito Municipal, não se enquadra nesse aspecto de ocupação por profissionais de estrita confiança do Chefe do Poder nomeante, salvo a figura do Procurador Geral que ostenta o status de Secretário’. Insta acentuar, da referida decisão não houve interposição de recurso por qualquer das partes, tendo ocorrido o fenômeno da coisa julgada (fl.300). Assim, desde então, este juízo tem envidado esforços para o cumprimento da sentença.”
A decisão da magistrada: “Não obstante cause certa surpresa a repentina mudança de visão do Promotor de Justiça, já que a promoção acima data de 30 de setembro de 2017 e o TAC foi lavrado um mês depois, em conflito com os seus próprios argumentos, é lícito que as pessoas revejam e reformulem os seus entendimentos. Todavia, no bojo de uma ação coletiva que se arrasta desde os idos de 2013, já em fase de execução, na iminência de ser plenamente afastada a imoralidade que se perpetua por anos, com pareceres do Ministério Público (inclusive do próprio subscritor do TAC) no sentido de coadunarem com a sentença, entendo que eventual reflexão do Promotor de Justiça, com todas as vênias e respeito a sua independência funcional, deve ser sopesada ‘cum grano salis’, tendo como norte os interesses da coletividade barrense e a adoção de uma posição que não implique em restrição de uma norma constitucional. Cumpre lembrar que ainda que a hipótese ‘sub judice’ comportasse diversas possibilidades interpretativas, é preciso aferir se existe alguma fundamentação racional idônea a respaldar a dispensabilidade do concurso público para o cargo de Subprocurador municipal. Ora, não existe qualquer mínima arguição que respalde a ausência de concurso público na seara da Procuradoria Municipal (salvo o Procurador-Geral), consoante já delineado. Aliás, impende destacar que existe precedente desta Corte no sentido do exposto neste julgado, "in verbis": AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELEBRAÇÃO DE TAC POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO E RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. (...) 1-Termo de Ajustamento de Conduta celebrado posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que julga o pedido contido em Ação Civil Pública não pode violar a coisa julgada, pois os interesses envolvidos não são particulares, notadamente quando altera uma das obrigações em desfavor dos consumidores, conferindo prejuízo àqueles. 2-Nesse contexto, o TAC é ineficaz perante o título judicial. (...)" (TJ-RJ - AI: 00473586820148190000 RJ 0047358-68.2014.8.19.0000, Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/11/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/11/2014 16:59). Assim, considerando que não há adequação do TAC à reparação ou à prevenção do dano ao interesse coletivo, INDEFIRO a sua homologação. Sem prejuízo, considerando que a execução se encontra suspensa, por força do decidido na Reclamação nº 0062197-93.2017.8.19.0000 (fl. 709), oportunidade em que o Relator Desembargador determinou a dita suspensão em razão do termo de ajustamento de conduta, expeça-se ofício ao Órgão Especial, comunicando-lhe da não homologação do TAC em referência, com cópia deste julgado. Proceda a serventia às anotações devidas em relação ao ingresso da Associação Nacional dos Procuradores Municipais no presente feito, na qualidade de ‘amicus curiae’, nos termos do art. 138 do CPC.”
INFORMAÇÃO COM OPINIÃO
Como a fundamentação principal na suspensão temporária da sentença pelo desembargador-relator Luiz Zveiter não existe mais, já que o TAC celebrado entre o Ministério Público Estadual e o Executivo Municipal não foi homologado pela Juíza Tereza Cristina Saidler.
Como não existe qualquer movimentação, indicando, que o desembargador-relator Luiz Zveiter decidirá a questão em tempo considerado razoável para uma ação iniciada em 2013.
O Papagoiaba, publica, com total espanto, uma pequena parte da Ação Civil Pública nº 0007290-92.2013.8.19.0006, que em tese deveria servir para defender os interesses públicos como determina a Constituição Federal.
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