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TCE-RJ multa prefeito Mário Esteves em R$ 17,75 mil
O prefeito de Mário Esteves (PRB) foi multado em R$ 17,75 mil (5 mil Ufir-RJ) pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) por causa da inobservância à ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, em relação aos contratos administrativos celebrados pela Prefeitura de Barra do Piraí, no Sul Fluminense.
O processo 242066-3/19, que teve a relatoria do conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren e participação da promotora Aline Pires de Carvalho Assuf, do Ministério Público Especial (MPE), foi votado no plenário do TCE-RJ no dia 14 de setembro com base no Relatório de Auditoria de Conformidade elaborado após a Auditoria Governamental, na modalidade Monitoramento, realizada nas contas do governo municipal.
As razões de defesa do prefeito Mário Esteves não foram suficientes para explicar as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria de Conformidade e a multa no valor de R$ 17,75 mil deverá ser recolhida no prazo legal, observado o procedimento recursal.
FOTO/reprodução
ATUALIZAÇÃO - terça-feira, 27 - 19h15
Como o prefeito Mário Esteves publicou propaganda eleitoral ameaçando com processo judicial o JBP Papagoiaba, decidimos publicar o acórdão em sua íntegra para dirimir quaisquer dúvidas sobre a fonte da matéria publicada.
ACÓRDÃO Nº 1429/2020
1 - PROCESSO: 242066-3/19
2 - ASSUNTO: APLICAÇÃO DE MULTA
3 - RESPONSÁVEL: MÁRIO REIS ESTEVES
4 - UNIDADE: PREFEITURA DE BARRA DO PIRAÍ
5 - RELATOR: Christiano Lacerda Ghuerren
6 - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALINE PIRES CARVALHO ASSUF
7 - ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO VIRTUAL
8 - ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 2ª CAM - 2ª COORDENADORIA DE AUDITORIA MUN I C I PA L
9 - ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes ao Relatório de Auditoria Governamental, na modalidade Monitoramento, realizada na Prefeitura Municipal de Barra do Piraí, tendo por objeto monitorar o cumprimento das determinações proferidas nos autos do Processo TCE-RJ nº 228.342-9/17, que trata de Relatório de Auditoria de Conformidade realizada na mencionada Prefeitura, com vistas a verificar a observância à ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, em relação aos contratos administrativos celebrados nos exercícios de 2015/2016.
Considerando as conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo e a manifestação do Ministério Público Especial;
Considerando que o egrégio Plenário desta Corte, ao decidir, em Sessão de 30/03/2020, pela Notificação do Sr. Mário Reis Esteves, assegurou-lhe, naquela fase processual, o exercício do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo Sr. Mário Reis Esteves não foram suficientes para elidir a irregularidade a ele imputada;
Considerando que a irregularidade apurada no presente processo sujeita o responsável à penalidade de multa, conforme o disposto no artigo 63, incisos II e IV c/c o artigo 65 da Lei Complementar Estadual n° 63/90;
Considerando, ainda, que a legislação em vigor exige que a Aplicação da Multa seja formalizada mediante Acórdão,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Sessão Ordinária, APLICAR MULTA no valor equivalente a 5.000 UFIR-RJ, ao Sr. Mário Reis Esteves, com fulcro no que dispõe os incisos II e IV do artigo 63 c/c o artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em face da irregularidade transcrita na parte dispositiva do meu voto, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA JUDICIAL, nos termos da legislação em vigor, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal, observado o procedimento recursal, bem como a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ), para inscrição em dívida ativa.
10- ATA Nº: 34
11 - DATA DA SESSÃO: 14/09/2020
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN - PRESIDENTE
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN - RELATOR
SERGIO PAULO DE ABREU MARTINS TEIXEIRA - REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
Id: 2277432
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Categoria
Notícias -
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