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Policiais militares flagram quatro homens com linha chilena no festival de pipas em Pinheiral
Policiais militares da 2ª Unidade de Polícia Ambiental (2ª UPAm) detiveram quatro homens utilizando a chamada ‘linha chilena’ em um festival de pipas realizado na Rua Projetada, bairro Oriente, em Pinheiral, no Sul fluminense.
Os homens foram conduzidos para a 101ª DP (Pinheiral) onde responderão em liberdade. Quatro latas que serviam como carretéis para a ‘linha chilena’ foram apreendidas.
A legislação proíbe utilização de linha chilena ou cerol (linha de fabricação caseira feita com pó de vidro ou de ferro e cola adicionada) ou outro tipo de linha cortante para empinar pipas.
Empinar pipa não é ilegal, é tradicional e pode inclusive ser saudável. A legislação pune somente aqueles que utilizam ou comercializam o cerol e a ‘linha chilena’.
No caso de crianças e adolescentes os pais podem ser responsabilizados, pelo menos no âmbito cível, pelas consequências da brincadeira. Dependendo das circunstâncias, se os pais estimularam ou participaram mais diretamente, contribuindo efetivamente para o dano, podem ser responsabilizados penalmente.
A venda ou uso do cerol, linha chilena ou quaisquer outros tipos de linhas cortantes são capitulados nos artigos 129, 132 e 278 do Código Penal Brasileiro e no artigo 56 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
A população deve denunciar o uso ilegal do cerol e ‘linha chilena’ por meio do telefone 190, serviço de emergência da Polícia Militar. A pessoa pode, inclusive, acenar para uma viatura e mostrar o local.
- Artigo 129 do Código Penal - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
- Artigo 132 do Código Penal - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Artigo 278 do Código Penal - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
- Artigo 56 da Lei 9.605/98 (Lei de crimes ambientais) - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas. Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.
FOTO/CAPA/Ilustrativa
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