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Filho de vereador precisa cumprir incompatíveis jornadas de 16 horas diárias nas prefeituras de Mendes e Paracambi
No vídeo gravado com o destempero próprio de quem não está preparado, culturalmente e emocionalmente, para a vida pública em um Estado Democrático de Direito, o vereador Jorge Henrique (MDB), de Mendes, no Centro-Sul Fluminense, confundiu investigação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) com ação de opositores a sua pré-candidatura ao cargo de prefeito, que desde janeiro tem balizado ações espetaculosas e espalhafatosas do pouco ilustrado legislador municipal.
No dia 21 de outubro, com exclusividade, o JBP Papagoiaba revelou, que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), através da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – núcleo Vassouras, enviou ofícios (procedimento investigatório 2019.00911459) aos departamentos de Recursos Humanos das prefeituras de Paracambi, na Baixada Fluminense, e de Mendes, no Centro-Sul Fluminense, requisitando informações sobre possíveis vínculos empregatícios do jovem Jorge Henrique de Oliveira Costa Júnior, que é filho do vereador de Mendes, Jorge Henrique Costa (MDB). Acesse: https://www.papagoiaba.com/noticias/ministerio-publico-do-estado-investiga-se-filho-de-vereador-acumula-cargos-nas-prefeituras-de-mendes-e-paracambi
Preferindo não responder aos nossos questionamentos, feitos antes da publicação da matéria, o vereador Jorge Henrique gravou vídeo e, entre desvarios e ataques com ajetivos grosseiros dirigidos ao JBP Papagoiaba e autoridades do Executivo municipal, revelou, que seu filho atua como concursado nas duas prefeituras, onde, segundo sua observação, ocupa, legalmente, os cargos de vigia, em Paracambi, e de agente comunitário de Saúde, em Mendes.
As incompatíveis jornadas diárias de 16 horas de trabalho em duas prefeituras
O JBP Papagoiaba teve acesso aos documentos revelando as cargas horárias exigidas semanalmente do servidor Jorge Henrique de Oliveira Costa Júnior nas prefeituras de Mendes e de Paracambi.
Contratado em 2015 pela Prefeitura de Mendes, Jorge Henrique Júnior trabalha um total de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, como agente comunitário de Saúde.
Já em Paracambi, Jorge Henrique Júnior cumpre desde maio deste ano, quando foi contratado com base no concurso público 03/2015, mais 40 horas semanais trabalhando como vigia.
Somadas, as cargas horárias atingem 80 horas semanais, 16 horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira, em duas prefeituras separadas por cerca de 30 quilômetros da sinuosa rodovia RJ-127, que corta verticalmente a Serra do Mar, entre Mendes e Paracambi, passando por Engenheiro Paulo de Frontin.
Decisão do STF esclarece que o agente comunitário de Saúde não se enquadra em cargo de profissional da Saúde para fins de acumulação de cargos.
Em decisão unânime a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o recurso extraordinário interposto pelos advogados de uma agente comunitária de Saúde do Distrito Federal.
Como relator do processo o ministro Dias Toffoli esclareceu, que o exercício do cargo de agente comunitário de Saúde não exige nenhuma formação técnica especializada na área de Saúde, afigurando-se suficiente para seu exercício a detenção do certificado de conclusão do ensino fundamental.
Frisando, que as atividades dos profissionais de saúde demandam conhecimento técnico e científico da área, o ministro Toffoli sustentou, que o agente comunitário de Saúde não se enquadra em cargo de profissional da Saúde para fins de acumulação de cargos.
Como a legislação tenta evitar a acumulação de cargos?
Na lei nº 8.112/90 o controle preventivo da acumulação de cargos ocorre no ato de posse do servidor público.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
- § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
- § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Isso quer dizer, que no ato da posse de cargo efetivo ou comissionado, o contratado deverá prestar declaração sobre acumulação de cargos.
Se posteriormente for verificado que houve omissão ou inverdade na informação, o contratado responderá aos respectivos inquéritos administrativos, podendo, também, ser enquadrado em crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Garantia ao direito de resposta
O JBP Papagoiaba oferece, ao servidor Jorge Henrique de Oliveira Costa Júnior e também ao vereador Jorge Henrique Costa, os espaços que julgarem necessários para esclarecimentos, que serão publicados nessa mesma matéria, indicando, hora e dia das atualizações.
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