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Ministros do STF aprovam suspender CNH por excesso de velocidade superior a 50% da permitida na via
Se a velocidade máxima na via for de 40 km/hora o motorista terá o direito dirigir cassado se transitar a 61 km/hora. Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via.
A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual no final do mês de maio, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em setembro de 2007.
PLENÁRIO
O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.
Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.
Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.
AÇÃO DA OAB QUESTIONOU SUSPENSÃO EM 2007
Sob o argumento de ferir o devido processo legal e o direito de defesa, a nova redação dada pela Lei 11.334/06 ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em 10 de setembro de 2007 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, a OAB afirmava que as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, constantes da penalidade referente ao inciso III da nova redação do artigo 218, eram inconstitucionais, já que contrariavam os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população”, afirmava o então presidente da OAB, Cezar Britto, que pedia a suspensão liminar dos efeitos dessas expressões na nova redação do artigo 218 do CBT, dada pela Lei 11.334/06, e, no mérito, que tais expressões fossem declaradas inconstitucionais.
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