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Cezinha do Mercado ingressa com Ação Popular arguindo a legalidade dos empenhos de Mário Esteves para Santa Casa
O ex-vereador Paulo Cezar Vieira de Almeida Filho, o Cezinha do Mercado, ingressou no Juízo da Vara de Fazenda Pública de Barra do Piraí, no Sul Fluminense, com Ação Popular, que dentre outros pedidos, requer, liminarmente, que o prefeito Mário Esteves (Republicanos) explique a legalidade do contrato sem licitação para admissão de mão-de-obra terceirizada pelo diretor da Casa de Caridade Santa Rita de Cássia – Santa Casa, Ivan Borges.
Contrato nº 22/2020 celebrado entre o Município de Barra do Piraí através do Fundo Municipal de Saúde e a entidade Casa de Caridade Santa Rita (Santa Casa) foi celebrado em 25 de maio de 2020, sem licitação, para a escolha da empresa e não cita o fundamento legal da hipótese aventada se por inexigibilidade ou dispensa, burlando a CF 88, a lei 13.595/18 e Deliberação TCE/RJ nº 312/20 e com o seguinte valor.
“CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO
Dá-se a este contrato o valor total de R$ 2.123.374,24 (dois três milhões, cento e oitenta e cinco mil, sessenta e um reais e trinta e seis centavos).”
A Secretaria de Saúde de Barra do Piraí empenhou, em 2020, o total de R$ 31.723.553,53 para a Casa de Caridade Santa Rita de Cássia – Santa Casa.
No dia 02/06/2020 foi emitida Nota de Empenho no valor de R$ 2.123.374,24 em favor da Santa Casa, pelo processo 3.315/19, na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO, cujos pagamentos e liquidações se deram na mesma data e se iniciaram em 19/08/2020 e se encerraram em 17/12/2020 zerando a NE emitida com valores em desacordo com clausula do Contrato referenciado.
Na Ação Popular, Cezinha do Mercado busca, também, esclarecimentos sobre a legalidade dos empenhos da Secretaria Municipal de Saúde no valor R$ 44.679.714,88 em nome da Santa Casa no período de apenas 1 ano e quatro meses. Deste total, R$ 3.715.904,92 são relativos aos pagamentos dos profissionais contratados pelo hospital para locação nas UBS municipais.
“Em seguida, no dia 27/11/2020 foi emitida Nota de Empenho no valor de R$ 1.592.530,68 em favor da Santa Casa, pelo processo 2.394/20, na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO, cujo único pagamento e liquidação se deu em 22/12/2020 no valor de R$ 55.058,24 com um saldo a pagar de R$ 1.534.472,44 que se constitui Restos a Pagar para o exercicio subsequente e que deve ser comprovada pelo Municipio.
Até abril de 2021 os empenhos somaram R$ 12.956.161,35 como repasses ao principal hospital de Barra do Piraí.
No ano de 2021, foi empenhado o valor de R$ 1.192.530,68 pelo processo 2.394/20, alterando-se a modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO para CONCORRENCIA P COMPRAS E SERVIÇOS, cujos pagamentos e liquidações se deram na mesma data em 08/04/2021 no valor de r$ 461.013,19.
Cabe ressaltar que deste total de R$ 44.679.714,88 empenhados, em 2020 e 2021, pelo governo municipal como repasses à Santa Casa, R$ 3.715.904,92 são relativos aos pagamentos dos profissionais contratados pelo hospital para locação nas UBS municipais e outros.”
Abaixo os pedidos elencados na Ação Popular.
VII - DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Objetiva o autor popular, com o exercício de sua cidadania, interromper imediatamente o prosseguimento de qualquer processo administrativo de contratação de serviços continuados de profissionais de saúde nas diversas áreas de especialidades para atender as necessidades locais, cujos objetos, isoladamente ou não, comportarão a terceirização das atividades assistenciais e serviços de saúde prestados universal e gratuitamente pelas Unidades Básicas de Saude em Barra do Piraí, diante dos claros riscos de comprometimento ao interesse público, notadamente quanto à flagrante violação aos preceitos constitucionais e legais, do mérito e da igualdade de todos.
A possibilidade de concessão de medida acautelatória liminar, na ação popular, é expressamente prevista no § 4.º do art. 5º da Lei 4.717/65 :
“Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513, de 1977)
Para a concessão da tutela liminar, em se cuidando de direito coletivo, exige o legislador que o fundamento da demanda seja relevante e, ainda, que haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
A relevância do fundamento da demanda está na violação a dispositivos constitucionais e legais cuja observância é de grande importância para a eficiência dos serviços públicos e garantia dos demais princípios constitucionais regentes da atividade administrativa, com preponderância para a plena garantia dos serviços sociais de saúde e da consequente proteção do patrimônio público.
Tais fundamentos encontram-se evidenciados pela prova documental que acompanha a presente inicial. Assim, pode o douto magistrado determinar medidas provisórias, a fim de assegurar o resultado prático do processo, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, os elementos acostados em conjunto com toda a argumentação exposta na inicial, demonstram, com altíssimo grau de probabilidade, que o Município de Barra do Pirai e a CASA DE CARIDADE SANTA RITA terceirizaram parte do serviço de saúde do Município que é de sua inteira responsabilidade.
Ademais, o meio escolhido padece de inconstitucionalidade e ilegalidade, a evidenciar a fumaça do bom direito necessária à concessão de medida acautelatória que suspenda os editais e/ou atos administrativos correlatos, bem como qualquer medida que vise terceirizar os serviços de saúde em âmbito liminar.
O periculum in mora, por sua vez, resulta evidenciado no fato de que, se não forem interrompidos, liminarmente, o contrato em curso, tal acarretará na perpetualização da terceirização da saúde do Município de Barra do Piraí, transferindo recursos públicos em total afronta aos ditames constitucionais e legais acima apontados.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, indispensável à concessão de medida acautelatória liminar, em razão da urgência, consubstanciada na necessidade da concessão do provimento para os fins requeridos.
Destarte, resta inarredável que a cautela requerida é medida que se impõe para debelar um problema social premente e obrigar o atual Prefeito do Município de Barra do Pirai e a CASA DE CARIDADE SANTA RITA ao cumprimento das normas vilipendiadas, tratando-se a espécie dos autos de caso excepcional que justifica a concessão de liminar inaudita altera pars para preservar a eficácia do pedido.
Assim, liminarmente e de forma inaudita altera pars, requer o autor nacional seja determinado, sob as penas da Lei:
A imediata interrupção do Contrato Administrativos 002/2019, destinados à contratação de serviços continuados de profissionais de saúde nas diversas áreas de especialidades para atender as necessidades das Unidades de Saude, dentre outras, no âmbito do Município de Barra do Piraí , para firmar contrato, cujo objeto comportará em disfarçada terceirização da operacionalização, gerenciamento e execução das atividades assistenciais e serviços de saúde prestados universal e gratuitamente nas Unidades Basicas de Saude.
Que o Município de Barra do Pirai e a CASA DE CARIDADE SANTA RITA abstenham-se de proceder a novos certames que conduzam à terceirização dos serviços de saúde, devendo utilizar dos mecanismos legais existentes para suprir as deficiências locais, tais como a realização de concurso público, medidas estas discricionárias e inerentes ao exercício do Poder Executivo barrense,
Seja cominada pena pecuniária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada dia de descumprimento de ordem judicial proferida, em caráter pessoal, na figura do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Provedor da Casa de Caridade Santa Rita.
VIII - DOS PEDIDOS
Conceda liminarmente a nulidade da dispensa de licitações com seu respectivo TERMO DE CONTRATO Nº 002/19 e pretéritos firmados entre o Município de Barra do Piraí com a Casa de Caridade Santa Rita e a suspensão de todos os pagamentos, neste instrumento de ajuste, nos termos das letras “b”, “c” e “e” do Parágrafo Único art. 2º combinado com a letra “a” e “c” do Inciso III e IV, do art. 4º, ambos da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965;
Que o Município em tela apresente o estudo técnico definitivo dos cargos efetivamente necessários, dando-se iniciativa aos atos tendentes a realização do concurso público para seu provimento, com a previsão de vagas compatíveis com a real necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Que, enquanto não concluir o procedimento administrativo para realização do concurso público de provas e títulos, em caso de necessidade de manutenção e continuidade do serviço, formalize processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos para substituição dos servidores atualmente contratados pela Casa de Caridade Santa Rita (dentro do número indicado pelo estudo mencionado no item anterior), no prazo máximo de 180 dias, com o fito de assegurar que estes serão substituídos de forma objetiva quando do término de seus contratos, estabelecendo-se multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento do prazo e multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a hipótese de ser necessária a contratação em massa de servidores, sob o risco de interrupção do serviço público;
Determine a citação dos réus para contestar, sob pena de revelia; (art. 7º, I, a, da Lei 4.717/65;
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Determine a juntada dos seguintes documentos pelo Município de Barra do Pirai, sob pena de multa de R$ 1.500,00, ao dia, por atraso, na ordem sequencial requerida, por ordem cronológica, devidamente numerados, nos termos do artigo 7°, inciso l, letras “a” e "b", da Lei nº 4.717/65;
Mostrar na forma de planilha, os funcionários demitidos e contratados por categoria funcional nos anos de 2020 e 2021, os salários pagos, nesta data, a data de admissão, o devido processo de escolha dos admitidos, bem como os motivos das demissões realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Apresente os documentos abaixo juntados por ocasião de cada pagamento efetuado, em nome da CASA DE CARIDADE SANTA RITA relativos aos exercícios de 01 maio 2020 à 30 maio 2021, a saber:
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN; e Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT.
Justifique o saldo a pagar de R$ 1.537.472,44 do empenho 2020110001102 de 27/11/2020 se foi anulado ou empenhado no exercício de 2021, juntando a cópia da Nota de Anulação de Empenho ou a relação de valores pagos como Restos a Pagar.
Requer, ainda, junto a Vossa Excelência que o renomado Ministério Público faça gestões junto ao Município de Barra do Pirai para que apresente a razão do credor, ano a ano, até o ultimo pagamento efetuado, em nome da CASA DE CARIDADE SANTA RITA relativos aos exercícios de 01 maio 2020 a 30 maio 2021 e de todos termos aditivos advindos do contrato em comento firmado neste período com a instituição com a finalidade de terceirização de mão de obra.
E ainda, cópia dos documentos que instruíram os processos 3.315/19 e processo 2.394/20: Editais, Justificativa de enquadramento de despesa nos termos do art. 26 da lei 8.666/93, Termo de referência ou equivalente, Tabela de dotação de pessoal por Unidade Básica de saúde, Planilha de custos com todos os profissionais contratados.
Cópia da publicidade legal realizada chamamento público e sua publicação, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha do Nosocômio.
Cópia do parecer jurídico (parágrafo único art. 38, lei 8.666/93) das fases do TERMO DE CONTRATO Nº 002/2019, todos os aditivos e apostilamentos celebrados por reajuste de preços ou equilíbrio contratual e dos demais ajustes celebrados e dos termos aditivos firmados em mesmas condições.
Cópia da proposta apresentada acompanhada da planilha quantitativas de custos e preços com a composição do BDI demonstrando taxa de administração, reserva técnica para encargos sociais e rescisões trabalhistas inseridas no preço estipulado no Contrato principal e dos demais termos aditivos e apostilamentos firmados e demais termos de ajustes celebrados, e ainda, firmados em mesmas condições.
Caso a CASA DE CARIDADE SANTA RITA seja a pagadora dos profissionais contratados nos exercícios de 01 maio 2020 à 30 maio 2021, requer que seja encaminhado cópias das folhas de pagamentos mensais, mês a mês, por órgão ou Unidade Básica de Saúde, contendo a Remuneração Bruta, destacando-se os recolhimentos para os Encargos previdenciários e FGTS, retenção da reserva Técnica para pagamento da Rescisão, os Encargos Sociais e Trabalhistas e Remuneração liquida paga, por categoria funcional contratada. Caso negativo, juntar as informações da Organização Social ou órgão equivalente que tenha efetivado os pagamentos aos contratados, na forma requerida.
Promova diligências junto ao TCE/RJ sobre o cumprimento da Deliberação nº 312 de 6 de maio de 2020, no tocante a inserção do Registro do Contrato, sua dispensa de licitação e submissão do edital de concorrência, módulo específico de informes mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, nos prazos e condições definidos.
DEMAIS PEDIDOS
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 297 e seg. s do CPC, ordenando o juízo que o Réu se abstenha de contratar novos funcionários pelos métodos de terceirização ilegal.
Ao final, no mérito julgue procedente o pedido de nulidade de todos os atos financeiros advindos e que sejam confirmadas as antecipações concedidas, ou que sejam acolhidos todos os pedidos formulados, com a condenação dos Réus nas obrigações fazer no que se pede, bem como que os Réus façam ou mandem que os seus subordinados façam o Concurso Público, mediante prévio estudo e autorização legislativa, caso necessário.
Pede finalmente a condenação, solidária, dos Réus no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme propõe o art. 85 do NCPC 2015, bem como os ressarcimentos das perdas e danos ocorridos ao arrepio da Lei e da Constituição Federal, em especial, os danos correspondentes aos valores pagos ilegalmente no tocante ao BDI da planilha de custos.
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