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Justiça de Volta Redonda interdita templo da Assembleia de Deus no bairro Laranjal
As imagens das redes sociais repercutidas pelos sites de notícias de Volta Redonda mostrando aglomeração de fieis no culto na Igreja Assembleia de Deus, no bairro Laranjal, provocaram o pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ao juiz da 6ª Vara Cível, André Aeix Baptista Martins. O magistrado interditou o templo religioso por tempo indeterminado fixando multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.
O pedido do MPRJ teve base no artigo 9º, do decreto municipal 16.517, assinado pelo prefeito Antônio Francisco Neto (Democratas), no dia 1º de janeiro, determinando, que eventos religiosos sejam realizados com apenas 30% da capacidade física do templo ou igreja.
Nas redes sociais as opiniões ficaram divididas, enquanto um membro da igreja evangélica escreveu: “só pode aglomerar nos ônibus, nos shoppings, nos supermercados e nas filas das agências bancárias”, um conhecido jornalista questionou: “qual é o Deus dessa turma? Fanatismo puro. Foram de uma molecagem que não tem tamanho”.
Vejam o Artigo 9º do decreto municipal 16.517
Art. 9 - As igrejas e templos religiosos de qualquer culto poderão funcionar, de forma limitada, com capacidade de, no máximo, de 30% (trinta por cento).
I – A lotação máxima não poderá superar 30% (trinta por cento) da capacidade dos templos ou locais de culto com controle de acesso e saída para evitar aglomerações durante o ingresso e saída no local;
II – Na entrada dos locais as pessoas terão acesso à higienização das mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) ou outro tipo de sanitizante equivalente, ou preparações antissépticas ou, ainda, sanitizantes de efeito similar, sendo obrigatório o uso a todas as pessoas que ingressarem nos recintos de cultos, sem exceções;
III – Deverão ser mantidas abertas as portas e janelas;
IV – As pessoas deverão sentar-se de forma alternada nas fileiras (bancos ou cadeiras) com bloqueio físico dos lugares não ocupados e distância mínima de 1,5m;
V – Tanto os dirigentes das reuniões religiosas e afins, quanto os integrantes das equipes de música e apoio manterão distância segura e, quando não forem usar microfone, deverão usar máscaras;
VI – Os microfones e demais itens deverão ser individuais e não compartilhados durante as reuniões religiosas e afins e deverão ser higienizados antes de cada utilização;
VII – Os bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização, devendo cada pessoa providenciar recipiente individual para ingestão de água;
VIII – Todas as pessoas que tiverem acesso ao local das reuniões religiosas e afins deverão obrigatoriamente usar máscaras, sendo vedada a entrada nos recintos sem o referido acessório de proteção;
IX – A duração das reuniões religiosas e afins será de 1 (uma) hora com tolerância de 30 (trinta) minutos por culto;
X – Higienização dos templos, igrejas e locais de culto antes e após as reuniões religiosas e afins com fixação de intervalo de uma hora entre os celebrações;
XI – Demarcação nos corredores acerca dos lugares e controle para evitar filas e aglomerações;
XII – Deverá ser efetuada a higienização das mãos de todos os frequentadores antes e depois da Eucaristia;
XIII – Não se realizará o costume de “abraço da paz” ou quaisquer outras formas de contato físico;
XIV – Não utilização de livretos ou folhetos de uso comum durante as reuniões religiosas e afins;
XV – As atividades administrativas das igrejas e templos continuarão suspensas, incluindo aulas, reuniões, catequeses, encontros de formação, retiros e demais atividades que gerem aglomerações.
Parágrafo 1º - Para efeito de cumprimento das orientações constantes do presente artigo, os templos religiosos de qualquer natureza, locais de culto, locais de manifestação religiosa e afins, poderão aumentar o número de missas, cultos ou reuniões, se for o caso, a fim de atenderem a capacidade de lotação descrita neste artigo, devendo manter, intervalo mínimo de 30 minutos entre as celebrações, salvo os grupos de risco, maiores de 60 anos que deverão ter horários diferenciados.
Parágrafo 2º - Os locais referidos no parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente mediante agendamento prévio, de modo a possibilitar a participação de todos em horários diversos, a fim de diminuir as aglomerações e sempre respeitando os percentuais dos incisos I e II
Parágrafo 3º - As manifestações religiosas de qualquer natureza deverão evitar, em suas liturgias, execução de música com corais ou grupos musicais que envolvam mais de 3 pessoas; respeitando o distanciamento e o não compartilhamento de microfones.
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