Notícias | PAPAGOIABA
Juristas discordam de indiciamentos dos organizadores de evento social na Califórnia com base no Artigo 268 do CP
Segundo informações do Diário do Vale, a Polícia Civil indiciou com base no Artigo 268 do Código Penal Brasileiro, os organizadores do evento social realizado no sábado, 12, em um espaço de shows no distrito da Califórnia, em Barra do Piraí, no Sul Fluminense.
Averiguando denúncias de moradores sobre aglomeração no local, policiais militares do 10ª Batalhão de Polícia Militar e guardas municipais dispersaram os participantes do evento social, conduzindo para a 88ª Delegacia de Polícia Civil, em Barra do Piraí, o DJ e o produtor. O dono da casa de show não foi localizado.
O comandante da Guarda Municipal de Barra do Piraí informou ao portal de notícias com sede em Volta Redonda, que os policiais militares pediram apoio da corporação porque o poder de polícia administrativa é da Guarda Municipal.
Ainda segundo informações do Diário do Vale, a Polícia Civil revelou, que o delito com base no Artigo 268 do Código Penal Brasileiro consiste em infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. “A pena para esse tipo de crime é de um mês a um ano de detenção, mais multa”. Além disso, o portal de notícias acrescentou, que todos responderão, também, pelo descumprimento de decreto municipal proibindo aglomerações no período da pandemia do novo coronavírus.
O número de 1,5 mil frequentadores dispersados no evento social foi divulgado na matéria do Diário do Vale sem qualquer indicação sobre os parâmetros utilizados na contagem.
Aplicação do Artigo 268 do Código Penal Brasileiro
Para os juristas Guilherme de Camargo Medelo* e Bruno Lincoln Ramalho Paes*, a utilização de força policial para deter quem participa de eventos sociais, quem não usa máscara ou quem descumpre imposição de lockdown em tempos de pandemia do novo coronavírus, não é possível e pode ser enquadrada no artigo 9º da Lei nº 13.869/2019 - abuso de autoridade.
Segundo suas análises, o indiciamento na conduta criminal tipificada no artigo 268 do Código Penal de quem participa ou organiza eventos sociais, quem não usa máscara ou quem descumpre imposição de lockdown em tempos de pandemia do novo coronavírus, é um claro exemplo de malabarismo hermenêutico sem grandes respaldos jurídicos, já que há de se observar dois preceitos basilares do Direito Penal, quais sejam, da norma penal em branco e princípio da tipicidade estrita.
“No caso de ordem não ter o respaldo jurídico legal, ou seja, no caso de o funcionário público proferir ordem sem legalidade formal e material, o particular não é obrigado a atendê-la, tendo em vista que não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição da República. Diante disso, ante a ausência de tipificação da conduta criminosa, entendemos não ser possível à persecução penal e tão pouco a prisão em flagrante daquele que supostamente estaria infringindo a lei”, garantiram os juristas em estudo recentemente publicado, onde afirmaram que a exposição sensacionalista da imagem dessas pessoas em eventos sociais ou sem a utilização de máscaras, podem, não raras vezes, produzir ondas de ataques e linchamentos coletivos, os quais causam danos sensíveis à intimidade e personalidade.
O que diz a Constituição Federal
Carta Maior - Artigo 21, incisos V e XVIII e 23, inciso XII e parágrafos 1º a 4º.
O artigo 21 elenca uma série de obrigações que são de competência exclusiva da União, em destaque para os incisos V e XVIII, que dizem respeito à decretação de estado de sítio, de defesa e intervenção federal, bem como a obrigação de planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas.
Somente o estado de sítio poderia tolher direitos e garantias fundamentais, conforme determina a seção II, do capítulo I, do Título V, da Constituição da República.
*Guilherme de Camargo Medelo, advogado graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), especializado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito (IBIJUS), pós-graduando em Direito Tributário e Constitucional pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI).
*Bruno Lincoln Ramalho Paes, advogado, mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (FADUSP), mestre em Economia pela Universidade Francisco Marroquín (UFM), especialista em Filosofia do Direito pela PUC-MG, Bacharel em Direito na Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI)
Cópias da manchete, da apresentação do vídeo e do primeiro parágrafo da matéria do Diário do Vale, que foi retirada do ar imediatamente após esta publicação do JBP Papagoiaba.
FOTO/CAPA/reprodução/ilustrativa
-
Categoria
Notícias -
Cliques
1339 cliques
Inscrever-se
Denunciar
Meus comentários