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Ministro Alexandre de Moraes garante posse de Neto como prefeito de Volta Redonda
Na noite de quinta-feira, 17, o ministro Alexandre de Moraes, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu a candidatura de Antônio Francisco Neto (Democrata), que agora poderá ser empossado prefeito de Volta Redonda, no Sul Fluminense.
Citando, uma decisão do ministro Luiz Roberto Barroso em caso similar, Alexandre de Moraes entendeu, que a reprovação das contas de 2011 e 2013 pela Câmara de Vereadores de Volta Redonda em 2017, referendando parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), não possui poder para tornar inelegível o candidato Neto, eleito no primeiro turno com 57,20% dos votos, sendo 85.673 votos no total.
Com a candidatura impugnada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio (TRE-RJ), os advogados do ex-prefeito eleito no dia 15 de novembro recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, agora, Antônio Francisco Neto segue para o quarto mandato como prefeito da Cidade do Aço.
A DECISÃO
“Trata-se de Recurso Especial interposto por Antônio Francisco Neto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que manteve indeferido seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Volta Redonda/RJ nas eleições de 2020 (ID 63236338).
Na origem, o Juízo da 131ª Zona Eleitoral do Município indeferiu o registro com base no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990 considerando: (i) a rejeição, pela Câmara Municipal, das contas referentes aos exercícios de 2011 e 2013 como Prefeito de Volta Redonda e (ii) a rejeição, pelo TCE/RJ, das contas relativas aos anos de 2005 e 2006, quando o candidato atuou como Diretor Presidente e ordenador de despesas da Companhia de Habitação do Estado do Rio de Janeiro – CEHAB.
O TRE/RJ, por maioria, manteve o indeferimento do registro de candidatura.
No Recurso Especial (ID 63237838) – amparado no art. 276, II, “a” e “b”, do Código Eleitoral – o Recorrente afirma que o TCE/RJ emitiu parecer favorável à aprovação de suas contas de Prefeito relativas ao exercício de 2013 por entender não existirem irregularidades aptas a atrair a desaprovação, mas a Câmara de Vereadores desconsiderou esse entendimento para desaprovar as contas com base no parecer da Comissão de Finanças daquela Casa, órgão competente para julgamento político e não técnico. Nesse sentido, sustenta que a jurisprudência do TSE tem privilegiado o parecer emitido pela Corte de Contas, considerando sua capacidade técnica, especialmente nos casos em que o órgão opina pela aprovação das contas.
Destaca que os votos vencidos do acórdão recorrido assentaram que o TCE concluiu, em sua manifestação relativa às contas de Prefeito do exercício de 2013, que as irregularidades foram sanadas, o que afasta um dos requisitos essenciais ao reconhecimento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990.
Ressalta, em relação ao julgamento das contas referentes ao exercício de 2011, que as seguintes irregularidades foram utilizadas como base para a desaprovação: abertura de créditos adicionais e a existência de recursos do FUNDEB cujos gastos não tiveram comprovação. Nesse cenário, alega que as divergências encontradas na prestação de contas estariam relacionadas somente à metodologia contábil adotada pelo TCE/RJ, uma vez que foi utilizada a conta de uma autarquia municipal para reformas das escolas, enquanto o parecer técnico indicava a concentração de recursos em conta única.
Assinala, também, que os votos vencidos do acórdão recorrido acolheram os argumentos apresentados no Recurso Eleitoral no sentido de que os vícios apontados pelo TCE/RJ configurariam apenas divergências relativas à metodologia contábil, que teria “desconsiderado as movimentações financeiras, por meio de conta específica do FURBAN, conta que também teria sido utilizada nos exercícios de 2009, 2010, 2013 e 2014, e que nas citadas oportunidades a atuação do município teria sido considerada regular pela Corte de Contas” (ID 63236338).
Dessa forma, salienta inexistirem no caso dano, malversação de recursos públicos ou ato de improbidade suficientes à caraterização da inelegibilidade em exame.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial entre o acórdão impugnado e julgados do TSE.
Em contrarrazões (ID 63238088, 63238338 e 63238388), o Ministério Público Eleitoral, a Coligação “A Esperança de Volta” e Alzamyr Mattos Júnior sustentam que o Recurso Especial pretende debater matéria já examinada pelas instâncias ordinárias. Reforçam a presença, na hipótese, de ato doloso de improbidade administrativa, uma vez que o Recorrente desconsiderou o princípio da legalidade quando exerceu o cargo de Prefeito do Município de Volta Redonda/RJ.
,O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID 64488638).
É o breve relato. Decido.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento do registro de candidatura de Antônio Francisco Neto, candidato ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2020, em razão da existência das causas configuradoras da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990.
Inicialmente, observo que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o RE 848826/CE, Red. p/ acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 24/8/2017 (Tema 835 da Repercussão Geral), assentou que a competência para julgamento das contas de governo e de gestão de Prefeito é da Câmara Municipal. Entretanto, verifico que o citado precedente ressalta a relevância da conclusão do Tribunal de Contas nesse procedimento ao estabelecer que seu parecer “somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Além disso, embora não caiba “à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”, nos termos da Súmula 41 do TSE, deve ser analisado, quando do pedido de registro de candidatura, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/1990: i) o exercício de cargos ou funções públicas; ii) a rejeição das contas por órgão competente; iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, iv) o ato doloso de improbidade administrativa; v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório.
Conforme venho sustentando nessa CORTE SUPERIOR, a improbidade administrativa, para se caracterizar, deve ser uma ilegalidade qualificada, pela intenção de corrupção, desvio, mau barateamento dos recursos público, e é eminentemente dolosa. Dessa forma, saliento que é necessário diferenciar o que é a improbidade, com atitudes voltadas à corrupção e a presença de dolo, da ineficiência, da incompetência e da má gestão. Nesse sentido os seguintes precedentes: REspe 135-27/RJ, Red. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 2/4/2018, REspe 298-60/PE, Red. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe de 25/8/2017 e REspe 20-63/CE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/6/2014.
No caso, o Recorrente teve suas contas de Prefeito relativas aos exercícios de 2011 e 2013 rejeitadas pela Câmara Municipal de Volta Redonda/RJ com base nas seguintes irregularidades: a abertura de créditos suplementares em desacordo com o art. 167, V, da Constituição Federal e a ausência de comprovação de utilização dos recursos do FUNDEB.
Contudo, conforme assentado no voto vencido do acórdão regional, ao examinar as razões que levaram à reprovação das contas, não é possível extrair da conduta do Recorrente qualquer indício de conduta dolosa, considerando os seguintes elementos:
Quanto à primeira irregularidade, tem-se que o parecer prévio exarado pela Corte de Contas, adotado como razão de decidir pela Câmara Municipal, indicou a abertura de créditos suplementares no montante de R$ 280.955.911,02, em desalinho com o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) e com o insculpido no inciso V do art. 167 da Constituição Federal.
A defesa do candidato alega que a referida irregularidade não teria razão de ser, pois sustenta que a abertura de crédito foi precedida de autorização legal, teria respeitados os limites legais, e que a controvérsia residiria somente na “equivocada classificação da alteração do quadro de detalhamento de despesas e as transposições.”
Por seu turno, a segunda irregularidade elencada no parecer prévio do TCE/RJ se relaciona ao déficit financeiro do exercício de 2011, apurado na Prestação de Contas que não equivale ao déficit financeiro registrado pelo Município no balancete do FUNDEB, havendo pois R$ 1.755.194,54 em recursos do fundo cuja utilização não foi devidamente comprovada, o que descumpre o disposto no art. 21 c/c inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 11.494/07.
Nessa esteira, o primeiro ponto que deve ser relevado é que o parecer assentou de forma expressa que o Município aplicou o limite mínimo de gastos na educação, conforme previsto na Constituição Federal.
De outra sorte, sustenta o recorrente que a irregularidade apontada seria tão somente relacionada à metodologia contábil utilizada pelo TCE/RJ, pois esta teria desconsiderado as movimentações financeiras, por meio de conta específica do FURBAN, conta que também teria sido utilizada nos exercícios de 2009, 2010, 2013 e 2014, e que nas citadas oportunidades a atuação do município teria sido considerado regular pela Corte de Contas.
Nesse cenário, ante a expertise do corpo técnico da Corte de Contas, não há porque não acatar a sua conclusão de que tais atos constituiriam irregularidades.
Porém, para fins de apreciação da incidência da norma de inelegibilidade, notadamente quanto à eventual preenchimento do requisito consistente na irregularidade insanável que constitua ato doloso de improbidade administrativa, é fundamental assentar que a Corte de Contas nos anos de 2009 e 2010 ao apreciar as contas do próprio candidato expressamente consagrou que irregularidades desta natureza consistiriam em mera ressalva.
De igual modo, a defesa ainda faz referência a outros pareceres do próprio TCE-RJ que no período em tela opinou pela aprovação de contas de outros municípios, em situações similares a do caso sub examinen.
Como dito linhas acima, a irregularidade que o Tribunal de Contas considera mera ressalva não pode se amoldar ao conceito de irregularidade insanável, que requer ato grave, com nota de má-fé e improbidade.
Demais disso, o contexto também indica que não se pode imputar o dolo à conduta do agente, posto que para sua configuração é imprescindível que o agente infrinja de forma consciente e voluntária um dever jurídico que lhe é imposto pela Lei ou pela Constituição.
Sendo assim, não verifico, na hipótese, a presença de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que: (i) a abertura de créditos suplementares foi precedida de autorização legislativa; (ii) o Município efetivamente aplicou o limite mínimo de gastos na educação; (iii) os vícios apontados referem-se à irregularidades de natureza contábil pela divergência de metodologia utilizada que desconsiderou o trânsito de recursos por conta específica e (iv) as irregularidades que embasaram a desaprovação de contas já haviam sido consideradas, pela Corte de Contas Estadual, em exercícios anteriores, como insuficientes para a reprovação.
Por fim, destaco precedente em que essa CORTE SUPERIOR analisou situação bastante similar ao presente caso e assentou que “inconsistências meramente formais e irregularidades que contemplam uma compreensão razoável da obrigação imposta ao gestor não são suficientes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, mesmo em situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva” (AgR-REspe 250-92/SP, Red. p/ acórdão Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 28/10/2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para deferir o registro de candidatura de Antônio Francisco Neto ao cargo de Prefeito do Município de Volta Redonda/RJ.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se com urgência o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES – Relator
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